JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002831-53.2012.5.02.0023

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo Interno 0002831-53.2012.5.02.0023, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS Nº 13.105/15 E Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O ponto sobre o qual o agravante aponta omissão na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional diz respeito à distribuição do encargo probatório nos casos em que não há pré-assinalação do intervalo intrajornada de trabalhador externo. Trata-se, no entanto, de questão exclusivamente jurídica e que se confunde com o mérito, o que autoriza a sua apreciação imediata no TST, na esteira do item III da Súmula 297 do TST. Nesse contexto, é de rigor a rejeição do preliminar de nulidade por injunção do princípio da duração razoável do processo, referido no artigo 5º, XXLVIII, da Constituição. Inviável, pois, a alegação de afronta aos artigos 93, inciso IX, da Carta de 88, 832 da CLT e 489, inciso II, § 1º, incisos II, IV e VI, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO HORÁRIO DE ENTRADA E SAÍDA DO TRABALHO - INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO - PRECEDENTES. A questão posta nos autos envolve a definição sobre quem possui o encargo de demonstrar a fruição regular do intervalo intrajornada. Isso num contexto de trabalho externo e com possibilidade de controle do horário de entrada e saída do empregado. As regras de experiência comum decorrentes da observação do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC) ensinam que no exercício de atividades externas prepondera a liberdade do trabalhador de dispor do seu horário para refeição, a qual é incentivada pela autorização legal de dispensa do registro. Este contexto, aliado à dificuldade do empregador de fiscalizar especificamente o intervalo intrajornada, induziu esta Corte a consagrar o entendimento de ser do empregado o ônus de demonstrar a supressão ou redução do horário de descanso, não se aplicando, por inespecífico, o entendimento da Súmula 338, I, do TST. Precedentes. Evidenciada a consonância do acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, emergem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, a evidenciar a inviabilidade da pretensão recursal. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002831-53.2012.5.02.0023. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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