JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0109000-39.2005.5.02.0046

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
04/10/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0109000-39.2005.5.02.0046, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/09/2021, p. 04/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA REGIDA POR LEI ESTADUAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. Mantém-se a decisão agravada, porquanto o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral, constante do Tema 1.092, de que "compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". No entanto, os Embargos de Declaração foram acolhidos para modular os efeitos da decisão (ATA n.º 26, de 16/9/2020, DJE n.º 238, divulgado em 18/9/2020), resguardando-se a competência da Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução dos processos que tiveram sentença de mérito proferida até 19/6/2020. Nessa senda, considerando o marco fixado pelo STF, é de se aplicar no caso a tese firmada na modulação dos efeitos da decisão, porquanto a sentença foi proferida em 2005. ILEGITIMIDADE PASSIVA . Mantém-se a decisão agravada, porquanto a indicação de violação do art. 5.º, II, da CF, nas razões de Recurso de Revista (fls. 1.493/1.496-e), nos termos da Súmula n.º 636 do STF, não impulsiona o provimento do apelo, ante a violação meramente reflexa. Precedentes . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0109000-39.2005.5.02.0046. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 04/10/2021.)
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