JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0108400-80.2008.5.02.0444

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
02/02/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0108400-80.2008.5.02.0444, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/12/2020, p. 02/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA REGIDA POR LEI ESTADUAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO TEMA N.º 1092 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF . Ao apreciar os Embargos de Declaração no Tema 1092 (em que foi determinada a competência da Justiça comum para processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seria originalmente, ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa), o STF decidiu, à unanimidade, acolher os Embargos de Declaração para modular os efeitos do acórdão Embargado, de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, qual seja, 19/6/2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o transito em julgado e final execução. (ATA n.º 26, de 16/9/2020, DJE n.º 238, divulgado em 18/9/2020). Nesse contexto, tendo sido proferida sentença de mérito, nos presentes autos, em 29/4/2009, deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho, em atenção à modulação de efeitos determinada pelo STF, ao apreciar os Embargos de Declaração no Tema de repercussão geral n.º 1092. Agravo Interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0108400-80.2008.5.02.0444. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 02/02/2021.)
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