JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011026-09.2017.5.03.0028

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011026-09.2017.5.03.0028, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. A presente ação diz respeito à relação de trabalho havida antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, que não retroage para alcançar situação jurídica consolidada antes de sua vigência. Estando o acórdão regional em conformidade com as Súmulas 366 e 449 do TST, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. SÚMULA 451/TST. "Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa ". Estando o acórdão regional em conformidade com a Súmula 451 do TST, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT. 3. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 461/TST. Tratando-se de prova eminentemente documental e estando os comprovantes dos recolhimentos para o FGTS em poder do empregador, cabe a ele demonstrar a regularidade dos depósitos. Inteligência da Súmula 461 do TST. Estando a decisão regional moldada a tal parâmetro, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011026-09.2017.5.03.0028. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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