- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0010609-39.2017.5.03.0163, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. LIMITAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INVALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECONHECIMENTO, PELA RÉ, DA INSTITUIÇÃO DA PARCELA. ÔNUS DA RECLAMADA DE PROVAR OS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO, O DESCUMPRIMENTO PELO TRABALHADOR DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA AUFERIMENTO DA VERBA E A CORRETA QUITAÇÃO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 451 DO TST. NÃO ADERÊNCIA DA MATÉRIA À TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se aplicou a orientação prevista na Súmula nº 451 do TST. No que diz respeito à PLR perseguida pelo autor na peça de ingresso, consta da decisão agravada que a norma coletiva invocada pela reclamada não se reputou obstativa ao direito da PLR proporcional do ano de 2016, porquanto a dispensa do reclamante se deu em 5/5/2016, ou seja, em momento anterior ao protocolo da norma coletiva junto ao MTE, em 23/8/2 0 16, razão pela qual o teor do instrumento normativo não se aplica ao contrato de trabalho do reclamante. Assim, não se divisa na hipótese que o Regional tenha analisado a matéria à luz do entendimento firmado no Tema nº 1046 de repercussão geral do STF, mas , apenas declarou a sua inaplicabilidade ao caso concreto, em face da data em que ocorreu a dispensa do trabalhador e o momento em que a norma coletiva passou a ter vigência. De outro lado, esclareceu-se que, diante do princípio da aptidão para a prova, competia à demandada a comprovação de que o empregado não atendeu aos requisitos mínimos para aferimento da verba e a correta quitação, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Por fim, elucidou-se que, conforme o entendimento sedimentado na Súmula nº 451 do TST, a parcela pleiteada não poderia ser condicionada à vigência do contrato de trabalho na data prevista para a distribuição dos lucros, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO EM ATOS PREPARATÓRIOS ANTES E APÓS A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 10 (DEZ) MINUTOS DIÁRIOS. SÚMULAS NOS 366 E 429 DO TST. NÃO SUBSUNÇÃO À NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que são devidas as horas extras por extrapolação de minutos residuais, em razão de a prova produzida em Juízo ter sido contundente em demonstrar que as tarefas acessórias realizadas pelo autor, tais como a troca de uniformes e a colocação de EPIs, eram atos preparatórios que atendiam à conveniência da reclamada, os quais devem ser considerados como tempo à disposição da ré, por não se qualificarem como atos de mera conveniência do empregado (hipótese prevista em norma coletiva). Com efeito, a discussão dos autos não gira em torno da validade ou não de norma coletiva, sob a ótica do entendimento firmado no Tema nº 1046 de repercussão geral do STF. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010609-39.2017.5.03.0163. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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