- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001348-58.2013.5.07.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO . Ressalta-se que o crédito executado na presente ação trabalhista foi constituído em data anterior à Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual é inaplicável o artigo 11-A da CLT. A Corte Regional registrou expressamente que a prescrição intercorrente somente é aplicável no processo trabalhista quando caracterizada a inércia do exequente no tocante ao impulso dos atos executivos que lhe cabem, o que não ocorreu na hipótese. A execução trabalhista, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17 que introduziu o art. 11-A na CLT, era promovida de ofício, por força do art. 896 da CLT em sua redação antiga - aplicável ao caso - , sendo que a inquisitoriedade era uma de suas características mais marcantes. Dessa forma, não se pode atribuir ao credor o ônus e a responsabilidade pela eventual demora na satisfação de seus créditos trabalhistas. Destaca-se, ainda, que a IN nº 41/2018 do TST dispõe, em seu artigo 2º, que " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Assim, a decisão agravada está em consonância com as Súmulas 114/TST e 333/TST, o que inviabiliza o processamento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001348-58.2013.5.07.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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