- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000267-74.2018.5.08.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Do acórdão regional extrai-se que o reclamante está afastado, por "síndrome de estresse pós-traumático", desde 2014, o que é suficiente para aquilatar a extensão do sofrimento do reclamante, vítima que foi de assalto ao executar tarefa externa para a reclamada (...)". O Tribunal ainda registrou que "a própria reclamada, pelo depoimento do preposto, confirmou que o trabalho externo, para algumas regiões da cidade, mesmo para os carteiros, traz riscos consideráveis para a integridade física do empregado, o que, até seria suficiente para reconhecer a responsabilidade subjetiva do empregador (...)". Destarte, discute-se a possibilidade de a ré responder, de forma objetiva, por danos decorrentes de assaltos sofridos pelo reclamante no exercício de suas atribuições profissionais. Primeiramente, frise-se que, ainda que não haja norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da CF deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir dessa compreensão, admite-se a adoção da teoria do risco, sendo, portanto, aplicável a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco. Aliás, nessa linha é o entendimento desta Corte, segundo o qual sobre o empregador recai a responsabilidade objetiva pelos danos sofridos por seus empregados naquelas situações em que o dano é potencialmente esperado, tal como no presente caso, em que é incontroversa nos autos a ocorrência do assalto, o que possibilita a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do CCB. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A discussão nos autos diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos morais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, circunstância que impede o conhecimento do apelo quanto ao tema. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000267-74.2018.5.08.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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