- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 30/11/2022
TST – Agravo 0000411-89.2021.5.10.0103, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 30/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ASSALTO. ASSALTO A CARTEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, a qual sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro pelos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. 2. No caso, é incontroverso que o Reclamante foi vítima de assalto no exercício de suas atividades. Exercendo o trabalhador atividade de carteiro motorizado, promovendo a entrega de bens de valor, a situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incidindo o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000411-89.2021.5.10.0103. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 30/11/2022.)
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