JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100707-92.2019.5.01.0248

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100707-92.2019.5.01.0248, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARTEIRO. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. Diante de possível violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. CARTEIRO. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. Discute-se a possibilidade da ré responder, de forma objetiva, por danos decorrentes dos assaltos sofridos pelo reclamante no exercício de sua atribuição profissional, carteiro. Primeiramente, frise-se que, ainda que não haja norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da CF deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir dessa compreensão, admite-se a adoção da teoria do risco, sendo, portanto, aplicável à responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco. Aliás, nessa linha é o entendimento desta Corte, segundo a qual sobre o empregador recai a responsabilidade objetiva pelos danos sofridos por seus empregados naquelas situações em que o dano é potencialmente esperado, tal como no presente caso, em que é incontroversa nos autos a ocorrência do assalto, o que possibilita a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do CCB. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100707-92.2019.5.01.0248. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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