JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001657-12.2017.5.12.0037

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Recurso de Revista 0001657-12.2017.5.12.0037, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE . No caso, o recurso ordinário da reclamada foi interposto em 30/01/2019 (pág. 02), ou seja, antes da publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. A reclamada, às págs. 619-627, apresentou o juízo seguro garantia com prazo de vigência até 14/01/2021, já expirado, mas, todavia, com previsão de renovação automática (pág. 626). O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. O artigo 835, § 2º, do CPC, por sua vez, já equiparava a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante na petição inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). Com efeito, não há imposição legal no sentido de condicionar a validade do referido instrumento à indeterminação de seu prazo de vigência ou à solução final do litígio. Aliás, o artigo 760 do Código Civil é expresso ao determinar que, na apólice de seguro, devem ser mencionados o início e o fim de sua validade. Portanto, é cabível a utilização do seguro garantia judicial com prazo determinado, devendo a parte providenciar a sua renovação ou substituição antes do encerramento da vigência indicada. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001657-12.2017.5.12.0037. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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