JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0025054-62.2017.5.24.0071

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Recurso de Revista 0025054-62.2017.5.24.0071, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO APRESENTADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Esta Corte uniformizadora de jurisprudência consagrou entendimento no sentido da possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou pelo "seguro garantia judicial". Acresça-se inexistir previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Porventura extinta e não renovada a garantia, a parte arcará com tal incúria, como em qualquer hipótese da sua perda superveniente. Afasta-se, assim, o óbice processual referente ao prazo de validade da apólice de seguro garantia. Contudo, a Corte de origem registrou que a ré deixou de acrescer ao valor do depósito a quantia correspondente a 30%, bem assim que não juntou o comprovante de pagamento convencionado na data de fatura. Tendo em vista que, no caso em exame, o seguro garantia judicial foi apresentado anteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, e que o artigo 12 do referido diploma determina a abertura de prazo para a respectiva adequação, é medida que se impõe o retorno dos autos ao Tribunal Regional , a fim de que conceda à ré prazo razoável para a regularização do depósito recursal referente ao recurso ordinário, na forma do referido ato conjunto, e após o decurso do prazo, prossiga no exame do apelo como entender de direito. Violação, que se reconhece, do artigo 5º, LV, da Carta Magna. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025054-62.2017.5.24.0071. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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