- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020589-24.2018.5.04.0332, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422 DO TST . O TRT denegou seguimento ao recurso de revista porque o recorrente transcreveu na íntegra a decisão recorrida, fazendo-o no início do recurso, e sem qualquer destaque. Consignou, ainda, que após a transcrição, a parte recorrente apresentou suas argumentações de forma dissociada do acórdão. Por fim, consignou que o Tribunal não emitiu tese acerca da reserva de plenário, não tendo sido opostos embargos de declaração para sanar a omissão, o que obsta a análise da insurgência. A irresignação delineada nas razões de agravo de instrumento não infirma o fundamento do despacho agravado. Na minuta do agravo de instrumento, o agravante procura evidenciar a admissibilidade do recurso de revista, sustentando que " interpôs recurso de revista objetivando afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público municipal sob o argumento de que inviável a transferência automática ao Poder Público contratante pelo pagamento de valores de responsabilidade da primeira reclamada.". Argumenta que " A matéria debatida nos presentes autos tem aderência com objeto de repercussão geral admitida pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária do dia 11/12/2020, nos autos do RE nº 1.298.647 "., e " considerando que a tese a ser fixada terá efeito vinculante e eficácia erga omnes , requer-se a admissão do presente recurso e a posterior suspensão do presente processo e o sobrestamento do exame do respectivo recurso, com o encaminhamento dos autos à Secretaria até sobrevir decisão da Suprema Corte no julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. TST-AIRR-21160-26.2017.5.04.0333 ". Argumenta, ainda, que indicou o trecho do acórdão regional, os dispositivos legais e constitucionais que entendeu terem sido violados, bem como as Súmulas que entendeu como contrariadas. Trouxe, por fim, arestos ao cotejo de teses, no que concerne à ausência de responsabilidade subsidiária do Município de Santa Rosa. Logo, como em momento algum o agravante impugna os fundamentos expostos no despacho agravado, tem-se que o agravo de instrumento se encontra totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020589-24.2018.5.04.0332. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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