JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001437-25.2010.5.06.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo 0001437-25.2010.5.06.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Agravos de instrumento providos ante possível violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade-fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Não há pedido sucessivo autônomo de isonomia salarial, com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/1974. Recursos de revista conhecidos e providos parcialmente . III - RECURSO DE REVISTA DA TIM, INTERPOSTO, ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014 . TEMA REMANESCENTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À RECLAMANTE. No caso, o Regional não se manifestou a respeito da questão de o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal ter ou não recepcionado a legislação anterior e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA DA CSU, INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014 . TEMAS REMANESCENTES. MULTA PROTELATÓRIA APLICADA NA VARA DO TRABALHO. DEVIDA. No caso, o Regional esclareceu que todas as questões ventiladas nos embargos declaratórios já haviam sido devidamente apreciadas e fundamentadamente rejeitadas na sentença embargada, ficando evidente o intuito protelatório. Por outro lado, as alegações da recorrente, na revista, são genéricas, não tendo a parte demonstrado quais os pontos onde haveria a real necessidade da oposição dos embargos declaratórios opostos à sentença. Nesse contexto, verificado o caráter protelatório dos embargos declaratórios, não se vislumbra a violação ao parágrafo único do art. 538 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 297 DO TST. No caso, o Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001437-25.2010.5.06.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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