JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001170-29.2016.5.10.0006

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Recurso de Revista 0001170-29.2016.5.10.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PAGAMENTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE O ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS PAGOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. PEDIDO SUSCITADO NA PETIÇÃO INICIAL E NÃO EXAMINADO NA SENTENÇA E NÃO ENFRENTADO PELA CORTE REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário do Reclamante quanto à pretensão ao pagamento do repouso semanal remunerado sobre o adicional noturno e horas extras pagos nos últimos cinco anos, sob o fundamento de que não foi examinado pela sentença, fato este que impede a sua apreciação em grau recursal, sob pena de ofensa direta ao princípio do devido processo legal, e de supressão de instância. II. Ocorre que o efeito devolutivo em profundidade do recurso, particularmente à luz do que dispõe o art. 1.013 do NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, permite a apreciação das matérias ventiladas no recurso que estejam em condições de imediato julgamento, ainda que não devidamente solucionadas, sem que isso implique supressão de instância recursal, tampouco ofensa ao devido processo legal . III. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do TST, erigida nos itens I e II da Súmula nº 393, fixou-se no sentido de que " o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado ", e que " se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos ". III. Desse modo, mesmo que o Juízo de primeiro grau tenha se omitido no exame do referido pedido na sentença, deveria o Tribunal Regional tê-lo julgado desde logo, nos exatos termos da norma inserta no art. 1.013, §§1º e 3º, III, do CPC/2015, até porque presentes na exordial e na defesa . IV. Assim, ao não conhecer do recurso ordinário interposto pela parte Reclamante, relativamente ao pedido de pagamento do repouso semanal remunerado sobre o adicional noturno e horas extras pagos nos últimos cinco anos ante a ausência do exame de tal pedido na sentença, proferida já na vigência do Código de Processo Civil se 2015, a Corte de origem afrontou o art. 1.013, §§1º e 3º, III, do CPC/2015 . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001170-29.2016.5.10.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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