- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0114400-24.2009.5.01.0401, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL - ALTERAÇÃO DO PACTUADO - SÚMULA 294 DO TST. HORAS EXTRAS - DIFERENÇAS SALARIAIS - REFLEXOS. PCS - AJUSTE INADEQUADO. SOBREAVISO - DIFERENÇAS SALARIAIS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL. A ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA NO HORÁRIO DIURNO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA SENTENÇA - LIMITE DO EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a razoabilidade da tese de má aplicação da Súmula 393 do TST, verifica-se a configuração da transcendência política na hipótese. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA NO HORÁRIO DIURNO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA SENTENÇA - LIMITE DO EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de acórdão regional que possivelmente contrariou a jurisprudência consolidada por esta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo , cabe destacar que, conforme o artigo 1.013, caput , do CPC (aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT), "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". E, segundo o § 1º do mesmo dispositivo, "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". A referida norma disciplina o efeito devolutivo em profundidade da apelação, o qual, por força do artigo 769 da CLT, é aplicável ao recurso ordinário do processo trabalhista. Interpretando tal dispositivo, a Súmula nº 393 do TST estabelece, em seu item I, que " O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado ". Percebe-se, portanto, que, o que fica automaticamente devolvido ao Tribunal Regional no julgamento do recurso ordinário é o fundamento da inicial ou defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em razões recursais ou contrarrazões. No caso dos autos, é de se notar que a sentença nada falou a respeito do adicional noturno decorrente da continuidade do labor após as 5h da manhã. Trata-se, portanto, de omissão da sentença quanto ao tema e não fundamento do pedido, sendo cabível, no caso, embargos de declaração para sanar a omissão existente, nos termos do artigo 897-A da CLT. Assim, verifica-se que o pedido de adicional noturno insere-se na extensão do efeito devolutivo, ou seja, na delimitação da matéria que a parte pretende ver reanalisada e não na devolutividade. Dessa forma, ante a má aplicação da Súmula 393 do TST, a decisão regional merece ser reformada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0114400-24.2009.5.01.0401. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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