- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 16/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001764-74.2015.5.10.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - ADICIONAL NOTURNO. EFEITO DEVOLUTIVO . O recurso ordinário é dotado do efeito devolutivo em profundidade, o qual transfere à Corte ad quem " todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas ", nos moldes do art. 1.013, § 1º, do CPC de 2015. Ocorre que, no caso, a alegação do reclamado de que o adicional noturno não é devido em férias, afastamentos e períodos de labor diurno, não foi objeto de sua contestação, tratando-se de inovação recursal quando da interposição do seu recurso ordinário. Incólumes, assim, o artigo 1.013, § 1º, do CPC e a Súmula 393, I, do CPC. Agravo não provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. MATÉRIA FÁTICA (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST). Estabelecido no acórdão recorrido que a supressão do intervalo intrajornada restou comprovada, a pretensão recursal amparada em premissa fática diversa resta inviabilizada ante a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001764-74.2015.5.10.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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