- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000986-06.2016.5.08.0208, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. SUCESSÃO TRABALHISTA. FRAUDE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Relativamente à suscitada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional , como consignado na decisão denegatória, tem-se que o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. III . No que tange à responsabilidade atribuída à 2ª Reclamada (ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S/A) , a Corte Regional examinou a prova e concluiu que " a hipótese dos autos evidencia uma situação de sucessão fraudulenta, de modo que, considerando os termos do art. 9º do Texto Consolidado e dos arts. 186 e 187 do Código Civil, todos os partícipes na fraude têm responsabilidade solidária, porque concorreram, simultaneamente, para a prática da ilicitude ". Logo, conforme descrito pela Autoridade Regional ao denegar o seguimento ao recurso de revista, para se concluir pela violação de preceito de lei, na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos. Entretanto, o reexame de fatos e provas é inviável em grau de recurso de revista, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000986-06.2016.5.08.0208. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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