- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000197-69.2014.5.08.0210, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa. 2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido . EXECUÇÃO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SUCESSÃO DE EMPREGADORES - FRAUDE - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Conforme registrado no acórdão recorrido, a centralização de processos de execução possui respaldo legal no artigo 28 da Lei nº 6.830/1980, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, e visa garantir a racionalidade dos procedimentos executórios em face de um determinado executado, além de propiciar a celeridade e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. Ademais, somente se declara a nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT). 3. No caso, ao agravante impugnou os cálculos de liquidação apresentados, cuja insurgência foi objeto de exame pela Corte regional. Assim, não se verifica o alegado cerceamento do direito de defesa. 4. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, tem-se que o Tribunal Regional atendeu ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, no fato de que "ambas as empresas (sucessora e sucedida) encontravam-se em dificuldade financeira, tanto que por aquela ocasião tinha ocorrido o desmoronamento do porto da Empresa Anglo Ferrous (fato notório) e a primeira reclamada encontra-se em recuperação judicial". 5. O pronunciamento judicial requerido pelo executado revela-se desnecessário ao deslinde do feito, mormente porque não teria o condão de alterar a conclusão a ser adotada nesta instância recursal extraordinária, pois não se refere a aspectos ou fatos controvertidos essenciais ao deslinde da ação. 6. No que diz respeito à responsabilidade atribuída ao agravante, a Corte regional concluiu que "a hipótese dos autos evidencia uma situação de sucessão fraudulenta, de modo que, considerando os termos do art. 9º do Texto Consolidado e dos arts. 186 e 187 do Código Civil, todos os partícipes na fraude têm responsabilidade solidária, porque concorreram, simultaneamente, para a prática da ilicitude". 7. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a responsabilidade solidária em hipóteses excepcionais de fraude na sucessão ou mesmo quando há absoluta configuração da insuficiência econômico-financeira da empresa sucessora para assumir a unidade sucedida. 8. No caso , a Corte regional manteve a condenação dos reclamados solidariamente ao pagamento das verbas devidas aos reclamantes, diante da constatação da ocorrência das referidas situações excepcionais permissivas da condenação solidária. 9. No mesmo sentido são os precedentes desta Corte que envolvem as mesmas partes reclamadas. Agravo interno desprovido. PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA EXECUTADA E REITERADO NAS RAZÕES DE AGRAVO - ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO RECLAMANTE - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O agravante requer a suspensão do presente processo até a solução do Tema 1.232 do ementário de repercussão geral do STF, sob a alegação de que a hipótese dos autos versa sobre a possibilidade de inclusão originária, em fase de execução, de empresa que não participou da fase de conhecimento, sob o pretexto de ser sucessora de empresas executadas. Postula, ainda, a suspensão do feito até o julgamento final das ADPFs nos 488 e 951, perante o Supremo Tribunal Federal sob o argumento de que o presente caso se amolda àquela discussão, porquanto houve inclusão da Anglo diretamente na fase de execução sem participação na fase de conhecimento. 2. Do teor do acórdão recorrido, verifica-se que a controvérsia dos autos é distinta daquela que será examinada pelo Supremo Tribunal Federal nos casos paradigmáticos indicados , uma vez que, na espécie, discute-se a existência de fraude trabalhista na sucessão empresarial entre as executadas , ficando expressamente registrado pelo Tribunal de origem, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, a inexistência de grupo econômico entre as executadas . Assim, não há que se falar em suspensão do processo. 3. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca das condutas previstas no art. 793-B da CLT e 80 do CPC, devendo ser averiguado o dolo da parte em causar tumulto à prestação jurisdicional. A mera pretensão deduzida em juízo visando ao pronunciamento acerca de determinada tese jurídica, ainda que improcedente, não pode ser reputada como conduta processual temerária e de má-fé . Pedidos indeferidos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000197-69.2014.5.08.0210. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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