- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000549-28.2017.5.08.0208, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA ANGLO FERROUS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S. A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1- À luz do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2- No tocante à preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional constata-se que os trechos transcritos do acórdão de embargos de declaração, de fato, não abrangem os fundamentos do acórdão regional embargado, mediante os quais o TRT almejou demonstrar que examinou fundamentadamente a pretensão concernente à responsabilidade solidária da reclamada 3- Logo, não se revela suficientemente atendida a exigência prevista do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 4- Agravo a que se nega provimento. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 1- Quanto à alegação de violação dos artigos 942, 1003, 1032 do Código Civil, e de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 261 da SBDI-1 do TST, embora a parte tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da controvérsia sob o prisma dos referidos dispositivos e da citada OJ. Incidência, no particular, dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2- Por outro lado, no que tange à alegação de ofensa aos artigos 10, 448 da CLT, o recurso de revista atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3- Sucede, contudo, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que houve fraude na sucessão trabalhista, ao constatar a situação financeira irregular da empresa sucessora em prejuízo aos empregados. Assentou-se, a propósito, que " ambas as empresas (sucessora e sucedida) encontravam-se em dificuldade financeira, tanto que por aquela ocasião tinha ocorrido o desmoronamento do porto da Empresa Anglo Ferrous (fato notório) e a primeira reclamada encontra-se em recuperação judicial" . 4- Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo a comprovar a inexistência de fraude na sucessão trabalhista, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. 5- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000549-28.2017.5.08.0208. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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