- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0087600-46.2003.5.04.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. O debate acerca da limitação da incidência dos juros de mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data de ingresso do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, não se encontra pacificado no âmbito desta Corte Superior. Assim, conforme dispõe do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, deve ser reconhecida a transcendência jurídica. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS . Trata-se de debate afeto à limitação dos juros e correção monetária à data de decretação da recuperação judicial. A alínea "c" do art. 896 da CLT exige que a afronta constitucional seja direta e literal, de modo que os arts. 5º, II e LIII, e 114 da CF, mencionados no apelo, não se revelam aptos a promover a admissibilidade do recurso de revista, porquanto uma possível afronta ocorreria de maneira meramente reflexa, não ensejando o conhecimento do apelo. Em verdade, o debate apresentado pela recorrente se reveste de contornos infraconstitucionais. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0087600-46.2003.5.04.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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