- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001773-10.2014.5.02.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONVÊNIO MÉDICO. SÚMULA 422 DO TST. A ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 1.010, II e III, do CPC (514, II, do CPC de 1973, vigente na data da publicação da decisão recorrida), em que as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que fora proposta, atrai a incidência da Súmula 422 do TST, o que implica o não conhecimento do agravo de instrumento. No caso, o agravante não ataca os fundamentos da decisão denegatória alusivos à conformidade do acórdão recorrido com o preconizado na Súmula 440 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL E FINAL . Prejudicada a análise em face do provimento do recurso de revista da reclamante que reconheceu a responsabilidade objetiva da reclamada e restabeleceu a sentença que reconhecera o direito às indenizações por danos morais e materiais e imputara à reclamada a responsabilidade dos honorários periciais no valor arbitrado de R$3.000,00, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de prosseguir no exame dos demais temas dos recursos ordinários da reclamada e da reclamante, como entender de direito. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FUNDAÇÃO CASA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AMBIENTE DE INTERNAÇÃO DE MENORES INFRATORES. ATIVIDADE DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o debate acerca da responsabilidade objetiva do empregador, em face do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, quando a atividade laboral é desenvolvida no interior de unidade destinada à internação de menores infratores, que, por sua natureza, expõe o trabalhador a riscos notadamente superiores àqueles aos quais estão submetidos os trabalhadores comuns, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FUNDAÇÃO CASA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AMBIENTE DE INTERNAÇÃO DE MENORES INFRATORES. ATIVIDADE DE RISCO . REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. A regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil atribui responsabilidade civil mais ampla, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do trabalhador em seu ambiente laboral. Assim, no caso em tela, não há dúvida em relação à influência das condições peculiares ao trabalho socioeducativo, ou ao ambiente em que tal se desenvolve, no agravamento do estado psíquico da reclamante, pois é certo que a reclamante , exercendo suas atividades junto a menores infratores, executava tarefa de risco e estava exposto a uma maior probabilidade de sofrer danos se comparado com a média dos demais trabalhadores. Sem embargo de o Regionalnão comungar da tese de que o trabalho da reclamante, como auxiliar de educação, se enquadra como atividade de risco, fato é que se extrai do acórdão recorrido a convicção de circunstâncias relacionadas à rotina do trabalho socioeducativo, naturalmente tensionado, terem deflagrado e tornado irreversíveis os distúrbios de ordem psicológica sofridos pela autora, tudo a revelar que o nexo etiológico entre as condições laborais e o adoecimento - base empírica necessária à atribuição de responsabilidade objetiva - está induvidosamente presente. O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas quando a atividade desenvolvida pressuponha a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, pois o próprio caput do aludido artigo constitucional, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de outros virem a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional. Ademais, cumpre registrar que o STF, em recente julgamento realizado no dia 12.03.2020, apreciou o mérito do RE 828.040 (Tema 932), fixando tese no sentido de que " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" . Por tudo isso, cabível a responsabilidade objetiva, porquanto o dano de que foi vítima a trabalhadora ocorreu no exercício e em decorrência da atividade desempenhada. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001773-10.2014.5.02.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.