- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000102-16.2017.5.02.0038, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO – LESÕES FÍSICAS OCORRIDAS DURANTE REBELIÃO NAS INSTALAÇÕES DA RECLAMADA – SEQUELA DE POLITRAUMATISMO COM TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO – AFASTAMENTO POR BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPREGADORA. 1 - A Corte de origem, reconheceu a atividade laboral desempenhada pelo reclamante, como agente de apoio sócio-educativo da Fundação Casa, como uma atividade de risco, ensejando a responsabilidade objetiva da reclamada por acidente de trabalho. No caso, o reclamante foi vítima de cárcere privado, agressões físicas e ameaças durante rebelião na unidade prisional, resultando em internação, afastamento previdenciário (23/08/2016 a 17/01/2017) com percepção de auxílio-doença acidentário, perda dentária e sequelas de politraumatismo, incluindo transtorno de adaptação. 2 - No tocante à culpa da reclamada, considerando a função exercida pelo autor (Agente de Apoio Socioeducacional) e a atividade do seu empregador (fundação de apoio a adolescentes infratores), que, por sua natureza, ocasiona risco à integridade física do trabalhador, torna-se imprescindível encampar a noção de responsabilidade objetiva, consoante interpretação que se extrai do art. 927, parágrafo único, do CC/2002. A regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil atribui responsabilidade civil mais ampla, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do trabalhador em seu ambiente laboral. Jurisprudência desta Corte. 3 - Ademais, cumpre registrar que o STF, em recente julgamento realizado no dia 12.03.2020, apreciou o mérito do RE 828.040 (Tema 932), fixando tese no sentido de que "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FIXAÇÃO DO QUANTUM. A Corte de origem entendeu que, embora as agressões das quais o reclamante foi vítima e as consequentes sequelas psicológicas que o acometeram não tenham causado a sua invalidez ou incapacidade, por se tratar de insegurança no ambiente laboral, que ameaça a integridade física do empregado, que ocorre com frequência, a indenização por danos morais deveria ser fixada em R$100.000,00, valor que atende a finalidade dissuasória. Ao fixar a indenização por danos morais, o Tribunal Regional levou em consideração a gravidade dos fatos e suas consequências na vida social, no trabalho e na saúde física e psíquica do empregado, a reiteração do tipo de ocorrência nas instalações da reclamada, e a finalidade dissuassória da medida. 2 - Todavia, verifica-se que esta Segunda Turma debruçou-se recentemente sobre processos que tratavam de situação semelhante à hipótese dos presentes autos, em que o empregado, após vivenciar situações de tensão em razão de confrontos com menores infratores nas instalações da mesma reclamada, passaram a apresentar transtorno depressivo e ansiedade, fixando valores entre R$20.000,00 e R$30.000,00. 3 - Dessa feita, considerando a jurisprudência desta Turma Julgadora, entendo que deve ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado pela sentença, no caso, R$50.000,00 (cinquenta mil reais), porque além de estar mais próximo dos valores que têm sido fixados pela jurisprudência, é resultado da proximidade do juízo de origem com as partes e com a situação por elas vivenciada. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000102-16.2017.5.02.0038. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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