JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000775-47.2011.5.15.0079

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
30/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000775-47.2011.5.15.0079, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/03/2021, p. 30/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS - JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS - DIVISOR 200 - APLICAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 431. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - FUNDAÇÃO CASA - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO - ATIVIDADE DE RISCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CARACTERIZAÇÃO . ( violação dos artigos 5º, V e X, 7º, XXVII, da CF/88, 818 da CLT, 393, 949, 950 do CC e 333 do CPC/73 e divergência jurisprudencial) P ela teoria tradicional da responsabilidade civil subjetiva não basta que uma pessoa sofra um dano injusto na sua pessoa ou patrimônio, sendo exigido que o referido dano decorra de uma ação ou omissão culposa por parte do agressor. Entretanto, tal teoria há muito recebeu críticas. Assim é que emergiu a teoria do risco, a qual se utiliza dos conceitos de "risco-proveito" e "risco-criado", que se fundam no princípio segundo o qual cabe ao responsável por determinada atividade reparar o dano causado a outrem em decorrência de sua execução, independentemente de culpa. Trata-se de atribuição, ao criador do risco e a quem se direcionam os lucros, dos ônus da atividade, em típica aplicação do brocardo latino ubi emolumentum, ibi onus . No novo Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, o legislador, atento aos anseios da doutrina e da jurisprudência, cuidou de consagrar a teoria do risco ou da responsabilidade objetiva, estabelecendo que " Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem ". Logo, doravante, há a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva em duas hipóteses: 1) naquelas especificadas em lei, a exemplo dos casos de relação de consumo, de seguro de acidente de trabalho, de danos nucleares, de danos causados ao meio ambiente, etc, e daqueles previstos no próprio Código Civil Brasileiro (como exemplo, os artigos 931, 932, 936, 937 e 938); 2) naquelas em que " a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem ". Trata-se, esta segunda hipótese, de cláusula geral de responsabilidade civil objetiva, mediante a adoção de conceitos jurídicos indeterminados. Assim, é necessário estabelecer-se, por ora, a possibilidade, ou não, de aplicação da teoria do risco, consagrada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, às hipóteses de acidente do trabalho. In casu , esta Corte tem entendido que a atividade desenvolvida pela reclamada (instituição socioeducativa de menores infratores) enquadra-se perfeitamente no rol de atividades de risco, em razão da sua potencialidade de provocação de dano a outrem, atraindo a responsabilidade objetiva, na forma estabelecida pelo supracitado artigo 927, parágrafo único. Desse modo, a atividade em questão configura-se como atividade de risco, tendo em vista que a frequência do exercício de tal atividade expõe o trabalhador a maior probabilidade de sinistro, como ocorreu no presente caso, em que resultou em graves danos físicos, morais e psicológicos ao reclamante, com manifesto risco de morte, em razão de ter sido feito refém em rebelião deflagrada nas dependências da reclamada, oportunidade em que sofreu diversas agressões físicas. Assim, a responsabilidade do empregador é inerente por se tratar a função de agente socioeducativo atividade de risco e sendo da reclamada o dever de cautela, uma vez que assumiu o risco da atividade, a teor do mencionado artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO . ( violação dos artigos 5º, V, da CF/88, 944 do CC e 8º da CLT) O valor fixado pelo Tribunal Regional visa a compensar a dor da pessoa, requer por parte do julgador, bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). E o juiz tem liberdade para fixar o quantum. É o que se infere da leitura do artigo 944 do Código Civil. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. Dessa forma, o valor deferido para indenização pelo dano moral, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se afigura desarrazoado, visto que o Tribunal Regional levou em consideração a extensão do dano, o porte econômico da reclamada e o caráter pedagógico da pena, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido. E XTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO INDIRETA . O recurso de revista, quanto ao tema, encontra-se desfundamentado, vez que a recorrente não apontou, em suas razões recursais, qualquer violação à Constituição Federal ou à Lei Federal, tampouco contrariedade à súmula desta Corte, bem como não trouxe arestos à comprovação de divergência jurisprudencial, não preenchendo os requisitos do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - ADICIONAL NOTURNO - HORA NOTURNA REDUZIDA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA NO HORÁRIO DIURNO . ( violação dos artigos 73, §5º, da CLT e 2º Portaria Normativa nº 129/07, assim como divergência jurisprudencial) O Tribunal Regional entendeu ser devido o adicional noturno sobre as horas de prorrogação da jornada noturna. Assim, decidiu em consonância com a Súmula/TST nº 60, II, a qual dispõe que " Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) ". Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - JORNADA 2X2 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI OU EM NORMA COLETIVA . ( violação dos artigos 5º, II, 7º, XIII, da CF/88, 59, 442, 443 da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 85, III, e divergência jurisprudencial) A jurisprudência desta Corte, em interpretação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, tem admitido a validade de certos regimes especiais de jornada que ultrapassam dez horas de trabalho - como é o caso do regime adotado pela reclamada de escala 2x2 - , desde que fixados por lei ou por norma coletiva, hipóteses não constantes nos autos. Nesse sentido, é a previsão da Súmula/TST nº 444, segundo a qual " É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas ". No caso, o TRT deixou claro que " incontroverso que o reclamante trabalhava em turnos das 19h00 às 7h30 ou das 7h00 às 19h30, no sistema de 2x2 " e " estipulação contratual nesse sentido não houve ". Desse modo, reformou a sentença para " deferir até o limite semanal de 40 horas, apenas o adicional sobre as horas que extrapolarem o montante diário de 8 horas, observado o limite semanal de quarenta horas e as trabalhadas após a quadragésima, de forma integral, como suplementares, além dos reflexos (...) ". Por conseguinte, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 85, I e II do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO - AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 - APLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 219 E 329 DO TST . ( violação do art. 791 da CLT e contrariedade às Súmulas/TST nº 219 e 329) Já está pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual para ações ajuizadas após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, já no âmbito da Justiça do Trabalho, a concessão dos honorários de advogado pressupõe o atendimento dos pressupostos estabelecidos na Lei nº 5.584/70 e consagrados nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Nesse sentido, é o prevê a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SBDI-1 do TST, de acordo com a qual " A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970 ". Na hipótese dos autos, não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70 capazes de justificar o deferimento da verba honorária (assistência sindical). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000775-47.2011.5.15.0079. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 30/03/2021.)
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