- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010563-61.2018.5.18.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (EM 1º/09/83), SEM CONCURSO PÚBLICO, ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. REGIME ESTATUTÁRIO INSTITUÍDO MEDIANTE DECRETO Nº 123/85. pedidos formulados guardam relação ao período posterior À mudança. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . In casu , é incontroverso que o reclamante foi admitido sob o regime da CLT nos quadros do ente municipal, sem submissão a concurso público, em 1º/09/83, ou seja, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, em 05/10/88. Portanto, é servidor estabilizado, na forma no art. 19, § 1º, do ADCT. Ademais, ficou consignado que, por meio do Decreto nº 123/85, o Ente Público Municipal determinou a conversão dos servidores até então celetistas para o regime estatutário, implicando a extinção do contrato de trabalho, bem como que a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2018 e que os pedidos formulados guardam relação ao período posterior em que ocorreu essa mudança, razão pela qual o Regional deu provimento ao apelo do Município para declarar a incompetência desta Justiça Especializada para analisar e julgar o presente feito. Dadas tais premissas fáticas, muito embora por fundamento diverso, esta Corte entende pela validade da conversão automática do regime jurídico celetista para estatutário, de empregado estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. Precedentes. Assim, mantém-se a decisão regional no sentido de que "o vínculo empregatício mantido entre as partes tem natureza estatutária e os pedidos formulados guardam relação ao período posterior em que ocorreu essa mudança, razão pela qual esta Especializada não tem competência para analisar e julgar o presente feito". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010563-61.2018.5.18.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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