- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo 0011251-16.2015.5.01.0073, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O e. TRT examinou a questão suscitada pela reclamada no tocante à tese de existência de diferença de tempo de serviço superior a 2 anos entre o paradigma e a parte reclamante, explicitando taxativamente que não restou comprovado tempo de serviço superior a 2 anos entre eles. Nesse contexto, o e. TRT examinou o fato impedido levantado pela reclamada, de modo que não se detecta omissão capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional. Não se detecta violação de nenhum dos dispositivos listados na Súmula nº 459 do TST. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O e. TRT foi taxativo no sentido de que não havia diferença de tempo de atividade superior a dois entre o paradigma e a parte reclamante, de maneira que a pretensão da reclamada em sentido oposto - ou seja, de que havia tempo superior a dois anos, implica revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 desta Corte. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. O e. TRT consignou "quanto ao trabalho realizado aos sábados, a prova testemunhal revelou que eram trabalhadas 12 horas neste dia, apesar do registro de apenas 6 horas. As duas testemunhas ouvidas a convite do Autor foram firmes em seu depoimento a esse respeito" . Portanto, a questão relativa às horas extras nos sábados foi solucionada com apoio na prova produzida, de forma que não se verifica violação dos arts. 818 da CLT e 371 do CPC. Do mesmo modo, os arestos são inespecíficos, porquanto traduzem tese relativa ao ônus do prova. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A indicada violação do art. art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF não viabiliza o processamento do recurso de revista, uma vez que, se violação houvesse, seria meramente reflexa, o que não atende o disposto no art. 896, "c", da CLT. Isso porque o cabimento dos embargos de declaração e a aplicação de multa encontram-se prevista no CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011251-16.2015.5.01.0073. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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