- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo 0001182-05.2012.5.01.0048, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que a decisão está fundamentada e que a prestação jurisdicional foi completamente entregue, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) não se podendo falar em nulidade, muito menos em violação dos dispositivos indicados. Agravo não provido. HORAS EXTRAS . O e. TRT, ao examinar a questão, reafirmou a jornada fixada em sentença, apenas consignando que o reclamado não trouxe aos autos provas capazes de contrariar a conclusão do magistrado singular. Assim, conforme consignado na decisão agravada, a pretensão da agravante encontra óbice na Súmula 126 do TST. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001182-05.2012.5.01.0048. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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