JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010583-06.2014.5.01.0065

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo 0010583-06.2014.5.01.0065, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. Agravo não provido. ISONOMIA E EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A indicação de violação do art. 302 do CPC/73 não viabiliza a revista, uma vez que o mencionado dispositivo contém diversos incisos e parágrafo, não tendo a recorrente apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida. Incide, pois, a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. A OJ nº 383, da SBDI-1/TST é inespecífica para o caso concreto, uma vez que a reclamante, na condição de empregada da ré, pleiteou equiparação salarial nos termos do art. 461 da CLT, com pessoas jurídicas contratadas pela reclamada, o que foi refutado pelo e. TRT. O verbete invocado, por sua vez, trata da extensão de direitos, por isonomia, para empregados terceirizados em caso de tomador de serviços ente da Administração Pública, hipótese diversa dos autos. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. O TRT, ao realizar o cotejo entre os cartões de ponto e os recibos de pagamento colacionados aos autos concluiu que " todas as horas extras quando não foram compensadas, foram corretamente adimplidas ". Analisar a assertiva recursal sob a perspectiva pretendida pela agravante, no sentido da existência de horas extras a serem quitadas, demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, a pretexto das violações apontadas e divergência jurisprudencial transcrita. A questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, o que indica a impertinência da alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010583-06.2014.5.01.0065. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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