JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001002-60.2019.5.12.0040

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001002-60.2019.5.12.0040, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO (IDEAS). RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA OU SOLIDÁRIA DE ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO EM INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. Ao afastar a pretensão do primeiro reclamado de responsabilização exclusiva ou solidária do Município, o Regional assentou que a intervenção municipal na gestão hospitalar decorreu da imprevidência do próprio contratado, que deixou de cumprir com suas obrigações. Assim, a conclusão adotada está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior de que a intervenção do Município em sociedade contratada, mediante autorização em decreto municipal, como é o caso em análise, não implica responsabilização exclusiva ou solidária do ente público pelos encargos trabalhistas decorrentes do contrato. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE ITAPEMA). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO EM INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, em face da aparente má aplicação da Súmula n° 331, V, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE ITAPEMA). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO EM INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. A SDI-1 desta Corte esposou o entendimento de que a intervenção do Município em sociedade contratada, mediante autorização em decreto municipal, não implica sucessão de empregadores, porquanto o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade em que interveio, retirando dos proprietários desta, apenas temporariamente, a administração do empreendimento. Esse motivo, somado à ausência de lei e da vontade das partes que imponha a responsabilidade solidária do Município reclamado, afasta a possibilidade de sua responsabilização solidária ou subsidiária, não se aplicando o entendimento da Súmula nº 331, V, do TST ao ente público na qualidade de interventor. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001002-60.2019.5.12.0040. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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