- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010602-58.2016.5.03.0106, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 2. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . Conforme destacado na decisão agravada, em relação à preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e à nulidade por ausência de intimação do devedor principal, foi verificada a inobservância ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte agravante deixou de indicar, em seu recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias. Por outro lado, quanto à desconsideração da personalidade jurídica, foi constatada a inobservância ao art. 896, § 2º, da CLT e à Súmula nº 266 do TST, na medida em que a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, o que não foi observado pela parte, que se limitou a indicar violação de dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Assim, a impossibilidade de incursão no mérito das questões debatidas em decorrência dos referidos óbices processuais resulta na conclusão lógica e natural da ausência de transcendência da causa, estando inviabilizada a admissibilidade do recurso, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010602-58.2016.5.03.0106. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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