JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário Trabalhista 0001377-79.2019.5.05.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0001377-79.2019.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA. PROLAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão por meio da qual a autoridade judicial indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, no qual a Impetrante postulava a sua reintegração ao emprego com restabelecimento do plano de saúde corporativo. 2. A Corte Regional concedeu a segurança, determinando a reintegração da Impetrante ao emprego. 3. Com a superveniência da prolação de sentença na ação civil coletiva originária, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001377-79.2019.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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