- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo 0020398-72.2018.5.04.0010, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Extrai-se que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. A premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que a reclamante não compareceu à audiência, o que implicou arquivamento da reclamação trabalhista. O art. 844, § 2º, da CLT dispõe que a parte reclamante, ausente injustificadamente à audiência, será condenada ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Nesse contexto, somente seria possível afastar a condenação ao pagamento das custas processuais caso comprovado o justo motivo para a obreira deixar de comparecer à audiência. Assim, registrado que o reclamante não apresentou motivo legalmente justificável para sua ausência a audiência, não há falar em isenção ao pagamento das custas processuais . Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020398-72.2018.5.04.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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