- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Recurso de Revista 0000711-30.2010.5.15.0125, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. No caso, não se divisa nulidade no acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porque, como se observa dos acórdãos regionais transcritos, houve pronunciamento explícito sobre as matérias essenciais para o deslinde da causa. II. A Corte Regional, de forma expressa e fundamentada, registra o entendimento de que a parte reclamante, a despeito da devolução dos descontos efetuados pela parte reclamada, não faz jus, tendo em vista que a parte reclamada não se beneficiou dos descontos efetuados. Referente às horas in itinere, a Corte de origem registrou sua convicção sob o fundamento de que " não existe controvérsia quanto ao pagamento de tal parcela, desde a admissão, nos estritos termos dos Acordos Coletivos de Trabalho vigentes durante o pacto laborai, ou seja, as horas in itinere foram remuneradas conforme convencionado " (fls. 649 - Visualização Todos PDFs). III. As questões necessárias ao deslinde da causa foram abordadas de forma fundamentada, consignando-se na decisão os elementos que formaram o convencimento racional do julgador, o que torna despiciendo o exame da matéria sob outras perspectivas fáticas. Pontue-se que, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, revela-se desnecessária a referência expressa na decisão impugnada de dispositivo legal e constitucional para se ter como prequestionada a questão jurídica (OJ 118/SBDI-I/TST). Incólumes os artigos tidos por violados. Inespecífico o aresto paradigma colacionado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista por dissenso pretoriano. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS IN ITINERE. SÚMULA Nº 422 DO TST I. É de conhecimento corrente que a parte, quando da interposição do recurso, deve apresentar argumentação objetiva e direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão que se objetiva reformar. II. O fundamento da decisão recorrida, quanto ao indeferimento das horas in itinere, é no sentido de que " não existe controvérsia quanto ao pagamento de tal parcela, desde a admissão, nos estritos termos dos Acordos Coletivos de Trabalho vigentes durante o pacto laborai, ou seja, as horas in itinere foram remuneradas conforme convencionado, não merece reforma a r. sentença recorrida quanto ao labor da admissão até 30/04/2007 " (fls. 649 - Visualização Todos PDFs). Assente isso, observa-se que a parte recorrente, em suas razões, apenas insurge-se ao fundamento, adotado pelo Tribunal de origem, no que tange ao período laboral em que a parte obteve provimento no tema em apreço. III. Nos termos da Súmula nº 422, I, do TST não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVAS. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA PARTE RECLAMADA I. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é indevido o desconto de contribuição confederativa e assistencial de empregado não sindicalizado, ainda que previsto em cláusula de acordo coletivo, sob pena de ofensa aos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República, que asseguram o direito de livre associação e sindicalização, sendo passíveis de devolução os valores indevidamente descontados. Nesse sentido dispõem o Precedente Normativo nº 119 e a Orientação Jurisprudencial nº 17, da SDC/TST. II. Quanto à responsabilidade à restituição do valor descontado indevidamente, há de se ter presente que o art. 462 da CLT estipula que " ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo ". Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o empregador que efetuou o desconto indevido a título de contribuição a entidade sindical (contribuição assistencial, confederativa) no salário de empregado não sindicalizado responde pela restituição dos valores. III. No caso vertente, o Tribunal de origem entendeu que são indevidas as restituições dos descontos a título de contribuição confederativa, em razão da parte reclamada não ser beneficiada com as contribuições descontadas. IV. Em face da jurisprudência desta Corte Superior, a decisão regional viola o art. 8º, V, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000711-30.2010.5.15.0125. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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