- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011071-75.2019.5.15.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras com base nos demonstrativos de réplica apresentados pelo reclamante, que a empresa não contestou de forma específica. A pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional confirmou a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, consignando expressamente que “há prova da supressão de intervalos intrajornada.” . Destacou, ainda, que, como o desligamento do reclamante ocorreu antes da vigência da Lei 13.467/2017, correta se mostrou a aplicação da Súmula 437 do TST, já que a nova lei não retroage para alcançar fatos consolidados anteriormente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS. CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. SÚMULA VINCULANTE 40 DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.018.459 (Tema 935 de Repercussão Geral), fixou a tese de que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Quanto à contribuição confederativa, permanece a orientação consolidada na Súmula Vinculante 40 do STF, na OJ 17 da SDC e no PN nº 119 do TST, segundo os quais só é exigível dos filiados ao sindicato. No caso, o Regional manteve a condenação da reclamada à devolução dos descontos efetuados, por ausência de comprovação de filiação do reclamante ou da garantia do direito de oposição, em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF e deste Tribunal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte” , conforme determinam os incisos I e III do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011071-75.2019.5.15.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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