- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Recurso de Revista 0000515-37.2012.5.02.0421, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FGTS SOBRE SALÁRIO "POR FORA" (HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO). PARCELAS PAGAS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRINTENÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. Constata-se que a presente hipótese versa sobre diferenças de FGTS, o qual não incidiu sobre as horas extraordinárias e o adicional noturno, pagos "por fora" durante o contrato de trabalho. Tratando-se de pedido de recolhimento de FGTS incidente sobre "salário por fora", a pretensão não assume caráter acessório, mas de parcela principal, sendo inaplicável a Súmula nº 206. Precedentes. Dito isso, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no Processo ARE 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto nº 99.684/90. Consolidou-se, na oportunidade, o entendimento de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é quinquenal. Aquela Corte, todavia, modulou os efeitos da aludida decisão, com o fito de prestigiar o princípio da segurança jurídica. Dessa forma, determinou que a prescrição quinquenal incidirá de imediato para os casos cujo termo inicial do prazo prescricional ocorra após 13.11.2014. Para o que o prazo prescricional encontrava-se em curso antes do julgamento do ARE 709.212/D pelo STF, definiu que incidirá a prescrição trintenária ou a quinquenal, a depender do que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial (data em que o depósito deixou de ser feito) ou 5 anos, contados da decisão do STF (13.11.2014). Em face disso, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula nº 362, adequando sua redação à decisão do STF. Na hipótese vertente , o reclamante postula reflexos das horas extraordinárias e adicional noturno pagos durante o pacto laboral sobre o FGTS. Tem-se que o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 21.01.1998 a 26.11.2010, tratando-se, pois, de demanda em que a prescrição já se encontrava em curso em 13.11.2014. Nesse contexto, aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão do STF, tem-se que o prazo prescricional que se consuma primeiro é o de cinco anos, que findou em 13.11.2019, enquanto que a prescrição de trinta anos ocorreria somente em 02.04.2028, portanto, bem depois da quinquenal. Desse modo, uma vez que a reclamação trabalhista do presente processo foi proposta em 25.03.2013, o entendimento desta Turma é de que não há prescrição a ser declarada. A decisão regional que entende que a prescrição aplicável é a trintenária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme o disposto na Súmula nº 362. Incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000515-37.2012.5.02.0421. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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