JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000515-37.2012.5.02.0421

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Recurso de Revista 0000515-37.2012.5.02.0421, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FGTS SOBRE SALÁRIO "POR FORA" (HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO). PARCELAS PAGAS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRINTENÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. Constata-se que a presente hipótese versa sobre diferenças de FGTS, o qual não incidiu sobre as horas extraordinárias e o adicional noturno, pagos "por fora" durante o contrato de trabalho. Tratando-se de pedido de recolhimento de FGTS incidente sobre "salário por fora", a pretensão não assume caráter acessório, mas de parcela principal, sendo inaplicável a Súmula nº 206. Precedentes. Dito isso, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no Processo ARE 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto nº 99.684/90. Consolidou-se, na oportunidade, o entendimento de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é quinquenal. Aquela Corte, todavia, modulou os efeitos da aludida decisão, com o fito de prestigiar o princípio da segurança jurídica. Dessa forma, determinou que a prescrição quinquenal incidirá de imediato para os casos cujo termo inicial do prazo prescricional ocorra após 13.11.2014. Para o que o prazo prescricional encontrava-se em curso antes do julgamento do ARE 709.212/D pelo STF, definiu que incidirá a prescrição trintenária ou a quinquenal, a depender do que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial (data em que o depósito deixou de ser feito) ou 5 anos, contados da decisão do STF (13.11.2014). Em face disso, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula nº 362, adequando sua redação à decisão do STF. Na hipótese vertente , o reclamante postula reflexos das horas extraordinárias e adicional noturno pagos durante o pacto laboral sobre o FGTS. Tem-se que o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 21.01.1998 a 26.11.2010, tratando-se, pois, de demanda em que a prescrição já se encontrava em curso em 13.11.2014. Nesse contexto, aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão do STF, tem-se que o prazo prescricional que se consuma primeiro é o de cinco anos, que findou em 13.11.2019, enquanto que a prescrição de trinta anos ocorreria somente em 02.04.2028, portanto, bem depois da quinquenal. Desse modo, uma vez que a reclamação trabalhista do presente processo foi proposta em 25.03.2013, o entendimento desta Turma é de que não há prescrição a ser declarada. A decisão regional que entende que a prescrição aplicável é a trintenária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme o disposto na Súmula nº 362. Incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000515-37.2012.5.02.0421. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0000974-22.2013.5.10.0020

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 12/02/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. FGTS. DIFERENÇAS PELA INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO "POR FORA". PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 362 . PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 362, II, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . FGTS. DIFERENÇAS PELA INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO "POR FORA". PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 362. PROVIMENTO. Tratando-se de pedido de recolhi…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002025-23.2017.5.02.0056

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 24/06/2020

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362/TST. DECISÃO DO STF NO ARE 709212: MODULAÇÃO DE EFEITOS, PELA PRÓPRIA CORTE MÁXIMA, COM EFICÁCIA EX NUNC, DESDE 13.11.2014 . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à prescrição do FGTS, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de contra…

Recurso de Revista 0001095-73.2017.5.09.0073

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 26/08/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECOLHIMENTOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a Súmula nº 362, II, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RECOLHIMENTOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 362. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da repercussão geral rec…

Recurso de Revista 1000758-78.2018.5.02.0606

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 27/10/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N° 362, II, do TST. PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO EM 13/11/2014. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 709212, em 13/11/2014, é o marco a partir do qual a prescrição relativa aos depósitos do FGTS é quinquenal. No caso em exame, como a ação foi ajuizada em 29/05/2018, não se passaram 5 (cinco) anos contados de 13.11.2014, enco…

Recurso de Revista 0000916-15.2017.5.05.0021

2ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 10/06/2020

EMENTA: PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS. SÚMULA Nº 362, ITEM II, DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Esta Corte superior consolidou entendimento de que a prescrição para reclamar os recolhimentos de FGTS é trintenária, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Insta esclarecer, no tocante à Súmula nº 362 desta Corte, que a decisão do STF, nos autos do ARE nº 709.212, julgado em 13/11/2014, de invalidar a regra da prescrição trinte…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.