- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000974-22.2013.5.10.0020, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 12/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. FGTS. DIFERENÇAS PELA INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO "POR FORA". PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 362 . PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 362, II, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . FGTS. DIFERENÇAS PELA INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO "POR FORA". PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 362. PROVIMENTO. Tratando-se de pedido de recolhimento de FGTS incidente sobre "salário por fora", a pretensão não assume caráter assessório, mas de parcela principal, sendo inaplicável a Súmula nº 206. Precedentes. Dito isso, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no Processo ARE 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto nº 99.684/90. Consolidou-se, na oportunidade, o entendimento de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é quinquenal. Aquela Corte, todavia, modulou os efeitos da aludida decisão, com o fito de prestigiar o princípio da segurança jurídica. Dessa forma, determinou que a prescrição quinquenal incidirá de imediato para os casos cujo termo inicial do prazo prescricional ocorra após 13.11.2014. Para o que o prazo prescricional encontrava-se em curso antes do julgamento do ARE 709.212/D pelo STF, definiu que incidirá a prescrição trintenária ou a quinquenal, a depender do que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial (data em que o depósito deixou de ser feito) ou 5 anos, contados da decisão do STF (13.11.2014). Em face disso, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula nº 362, adequando sua redação à decisão do STF. No presente caso , a reclamante postula o recolhimento de parcelas faltantes do FGTS no período de 02.04.1984 a 18.01.2013, tratando-se, pois, de demanda em que a prescrição já se encontrava em curso em 13.11.2014. Nesse contexto, aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão do STF, tem-se que o prazo prescricional que se consumará primeiro será o de trinta anos, que ocorrerá em 02.04.2014, enquanto que a prescrição de cinco anos ocorreria somente em 13.11.2019, portanto, bem depois da trintenária. Desse modo, uma vez que a reclamação trabalhista do presente processo foi proposta em 12.06.2013, não há prescrição a ser declarada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000974-22.2013.5.10.0020. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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