JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000732-23.2010.5.02.0010

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000732-23.2010.5.02.0010, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - NÃO CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos da Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. In casu, ficou assentado na decisão ora agravada que o óbice formal da Súmula 422 do TST, aplicado em relação ao agravo de instrumento em recurso de revista da Sócia da Executada, contaminou a transcendência recursal, independentemente da questão jurídica relativa ao mérito do recurso de revista (desconsideração da personalidade jurídica) ou do valor da execução (R$ 25.434,76), importância que não justificaria nova revisão do processo, notadamente diante da falta de viabilidade do recurso. 3. Nas razões do presente agravo, a Agravante dirige todo o seu inconformismo contra a questão de fundo veiculada na revista (desconsideração da personalidade jurídica), sem atacar, contudo, o obstáculo aplicado pelo despacho agravado. Nesses termos, à luz da Súmula 422, I, do TST, não tendo a Agravante atacado o fundamento do decisum agravado, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000732-23.2010.5.02.0010. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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