JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010405-02.2018.5.03.0020

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo 0010405-02.2018.5.03.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADO PELO RECLAMADO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, em face da aplicação do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Conforme consignado por este Relator, a decisão que afasta a alegação de litispendência suscitada pelo reclamado, bem como determina o prosseguimento da execução e a apresentação de cálculos de liquidação, não é terminativa do feito, tratando-se, pois, de decisão interlocutória que não comporta recurso, conforme teor do dispositivo de lei e da súmula mencionados. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010405-02.2018.5.03.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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