JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001107-36.2018.5.10.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001107-36.2018.5.10.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRABALHADOR DIAGNOSTICADO COM CÂNCER Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 443 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRABALHADOR DIAGNOSTICADO COM CÂNCER Embora a dispensa sem justa causa seja direito potestativo do empregador, em algumas circunstâncias, pode-se configurar o abuso desse direito, principalmente quando o empregado é acometido de doença grave. A SDI-1, no julgamento do processo E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, ocorrido em 04/04/2019, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, concluiu que a neoplasia maligna (câncer) é doença grave que causa estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST. No caso, a Corte regional consignou no acórdão proferido que o reclamante é portador de neoplasia maligna e não é possível inferir da decisão que a reclamada comprovou que a dispensa fundamentou-se em outro motivo, de modo a presumir-se que a dispensa do reclamante foi discriminatória. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001107-36.2018.5.10.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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