JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010607-29.2017.5.15.0036

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo 0010607-29.2017.5.15.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). ÔNUS DA PROVA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Nos termos da Súmula nº 443 do TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. 3 - Nesse aspecto, embora a dispensa sem justa causa seja direito potestativo do empregador, em algumas circunstâncias, pode-se configurar o abuso desse direito, principalmente quando o empregado é acometido de doença grave. 4 - A SDI-1, no julgamento do processo E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, ocorrido em 04/04/2019, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, concluiu que a neoplasia maligna (câncer) é doença grave que causa estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória. Julgados. 5 - No caso dos autos, de acordo com o quadro fático exposto pelo TRT, o reclamante foi acometido de doença grave (Melanoma maligno de pele). 6 - Ressalte-se que é ônus do empregador a prova de que a dispensa não correu de forma discriminatória, tendo em vista a hipossuficiência do trabalhador. Conforme consignado no acórdão do Tribunal Regional, não houve produção de prova apta a afastar o caráter discriminatório da dispensa. 7 - Ademais, o acórdão assentou que o reclamante comprovou os fatos constitutivos de seu direito e registrou que " o conjunto probatório, produzido nestes autos, deixa clara a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil da reclamada, passível de correção por meio de indenização por danos morais". Quanto ao aspecto fático, incide a Súmula nº 126 desta Corte. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010607-29.2017.5.15.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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