- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Recurso de Revista 0010465-50.2018.5.15.0081, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – NEOPLASIA MALIGNA – DOENÇA GRAVE – ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR – SÚMULA Nº 443 DO TST – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1. A decisão agravada está conforme à jurisprudência da C. SBDI-I, no sentido de que a neoplasia maligna atrai a aplicação da Súmula nº 443 do Eg. TST, de maneira que se presume discriminatória a dispensa do empregado dela portador, exigindo-se prova cabal em sentido contrário, ônus que se atribui ao empregador, não desincumbido, na hipótese. 2. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorre da caracterização da despedida discriminatória, que configura ato ilícito e autoriza a indenização pleiteada, nos termos dos arts. 5º, V e X, da Constituição da República; 186 e 927, caput , do Código Civil; e 4º da Lei nº 9.029/1995. Julgados desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010465-50.2018.5.15.0081. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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