JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021466-70.2017.5.04.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Embargos de Declaração 0021466-70.2017.5.04.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. TEMAS EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, manteve a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência quanto ao tema "INCORPORAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA EXCERCIDO POR MAIS DE DEZ ANOS. DESTITUIÇÃO DO CARGO E PROTOCOLO DA AÇÃO ANTERIORES À LEI N. 13.467/2017". Os embargos de declaração opostos buscam apenas rediscutir o não reconhecimento da transcendência. Porém, nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos pela reclamada. Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021466-70.2017.5.04.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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