JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010880-38.2018.5.15.0144

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Recurso de Revista 0010880-38.2018.5.15.0144, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. REGIME DE TRABALHO NA ESCALA 5X1. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS TRABALHADOS A CADA TRÊS SEMANAS 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e deu-se provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados a cada três semanas. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A tese do TRT foi no sentido de que " o regime de trabalho em escala 5x1 promove automaticamente a compensação do labor dominical, quer dizer, no cumprimento dessa escala de trabalho, nas oportunidades que não pode usufruir do descanso no domingo, folgou em outro dia da semana, o que é autorizado legalmente (artigo 7º, XV, da Constituição Federal, e artigo 1º da Lei n.º 605/1949), quando estabelece o direito dos trabalhadores ao repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos ". 4 - Conforme assentado na decisão monocrática, a SBDI-1 desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o trabalhador faz jus ao pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados na escala 5x1, nos termos da Súmula nº 146 do TST, pois, apesar da concessão de repouso semanal remunerado aos domingos a cada sete semanas e da fruição de folga em outro dia da semana, não se considera cumprida a finalidade do art. 7º, XV, da Constituição Federal, o qual garante o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. 5 - Acrescente-se que esse entendimento se aplica mesmo quando o empregador exerce uma das atividades listadas no Decreto nº 27.048/49, hipótese dos autos. Julgado da SBDI-1 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010880-38.2018.5.15.0144. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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