JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020681-29.2017.5.04.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento 0020681-29.2017.5.04.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. SÚMULA Nº 374 DO TST 1 -Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT concluiu que as normas coletivas aplicáveis aos substituídos são as firmadas pelo sindicato da categoria profissional diferenciada do Rio Grande do Sul, não obstante a empresa ser sediada em São Paulo. " O enquadramento sindical é realizado de acordo com a atividade econômica preponderante do empregador, regra que é excepcionada em relação aos trabalhadores pertencentes a determinada categoria diferenciada, nos termos do artigo 511, § 3º, da CLT. No caso, o sindicato autor representa a categoria diferenciada dos propagandistas-vendedores da indústria farmacêutica, tendo como base territorial o Estado do Rio Grande do Sul. Apesar de sediada em São Paulo, ao contratar empregados pertencentes a categoria diferenciada para trabalharem em outro estado, a demandada se submete ao enquadramento sindical do território da prestação do trabalho (princípio da territorialidade), já que, nos termos do inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, pode haver apenas um sindicato por base territorial. Logo, as normas pactuadas com o sindicato da categoria profissional diferenciada do Estado de São Paulo não possuem aplicabilidade no Rio Grande do Sul. Nesse contexto, (...) as normas coletivas aplicáveis ao caso em exame são aquelas firmadas pelo sindicato da categoria profissional diferenciada do Rio Grande do Sul. Assim, a concessão, pela empregadora, de vantagens previstas em norma coletiva diversa se trata de mera liberalidade, não possuindo o condão de afastar a aplicação das convenções coletivas que acompanham a inicial. Além disso, a categoria econômica de que faz parte a demandada está abrangida pela coletividade das indústrias de produtos farmacêuticos, que se fez representar pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Rio Grande do Sul. Logo, não há afronta à súmula 374 do TST " 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Julgados da SBDI-1. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020681-29.2017.5.04.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0021262-22.2014.5.04.0020

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 21/06/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se do acórdão regional que o reclamante pertence à categoria profissional diferenciada (propagandista-vendedor) e que presta serviços no Estado do Rio Grande do Sul, razão pela qual o e. TRT manteve a sentença que lhe conferiu o direito às normas colet…

Recurso de Revista 0100277-64.2020.5.01.0262

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 18/09/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROPAGANDISTA VENDEDOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia sobre a norma coletiva aplicável a empregado propagandista vendedor, que exerce suas atividades em localidade diversa da sede da empresa. Afirma a reclama…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021815-91.2017.5.04.0011

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 07/08/2024

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. VINCULAÇÃO ÀS NORMAS COLETIVAS CELEBRADAS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na u…

Agravo Interno 0000443-85.2010.5.04.0026

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 05/03/2020

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL . NORMA COLETIVA APLICÁVEL. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema. Manteve a aplicação das normas coletivas referentes ao Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul, local da prestação de serviços da reclamante , que não se enquadrava em categoria diferenciada. 2. Não há contrariedade…

Agravo 0101888-33.2017.5.01.0076

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 06/03/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante pertence à categoria profissional diferenciada e que presta serviços no Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual o e. TRT manteve a sentença…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.