- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento 0020681-29.2017.5.04.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. SÚMULA Nº 374 DO TST 1 -Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT concluiu que as normas coletivas aplicáveis aos substituídos são as firmadas pelo sindicato da categoria profissional diferenciada do Rio Grande do Sul, não obstante a empresa ser sediada em São Paulo. " O enquadramento sindical é realizado de acordo com a atividade econômica preponderante do empregador, regra que é excepcionada em relação aos trabalhadores pertencentes a determinada categoria diferenciada, nos termos do artigo 511, § 3º, da CLT. No caso, o sindicato autor representa a categoria diferenciada dos propagandistas-vendedores da indústria farmacêutica, tendo como base territorial o Estado do Rio Grande do Sul. Apesar de sediada em São Paulo, ao contratar empregados pertencentes a categoria diferenciada para trabalharem em outro estado, a demandada se submete ao enquadramento sindical do território da prestação do trabalho (princípio da territorialidade), já que, nos termos do inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, pode haver apenas um sindicato por base territorial. Logo, as normas pactuadas com o sindicato da categoria profissional diferenciada do Estado de São Paulo não possuem aplicabilidade no Rio Grande do Sul. Nesse contexto, (...) as normas coletivas aplicáveis ao caso em exame são aquelas firmadas pelo sindicato da categoria profissional diferenciada do Rio Grande do Sul. Assim, a concessão, pela empregadora, de vantagens previstas em norma coletiva diversa se trata de mera liberalidade, não possuindo o condão de afastar a aplicação das convenções coletivas que acompanham a inicial. Além disso, a categoria econômica de que faz parte a demandada está abrangida pela coletividade das indústrias de produtos farmacêuticos, que se fez representar pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Rio Grande do Sul. Logo, não há afronta à súmula 374 do TST " 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Julgados da SBDI-1. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020681-29.2017.5.04.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.