- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021815-91.2017.5.04.0011, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. VINCULAÇÃO ÀS NORMAS COLETIVAS CELEBRADAS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que se aplicam aos substituídos, propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos, integrantes de categoria diferenciada, que prestam serviços no Rio Grande do Sul, as normas coletivas firmadas pelo sindicato dessa base territorial, ainda que a sede da reclamada seja o Estado de São Paulo. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que em observância ao princípio da territorialidade regente do direito sindical, as normas coletivas incidentes sobre o contrato de trabalho do empregado integrante de categoria diferenciada são aquelas celebradas no local em que ocorreu a prestação de serviços. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O tema em epígrafe não foi suscitado no recurso de revista. Trata-se, portanto, de inovação recursal no agravo de instrumento, insuscetível de exame. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021815-91.2017.5.04.0011. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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