JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000443-85.2010.5.04.0026

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo Interno 0000443-85.2010.5.04.0026, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL . NORMA COLETIVA APLICÁVEL. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema. Manteve a aplicação das normas coletivas referentes ao Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul, local da prestação de serviços da reclamante , que não se enquadrava em categoria diferenciada. 2. Não há contrariedade à Súmula 374 do TST, uma vez que, no caso dos autos, a Turma concluiu que a reclamante não integra categoria diferenciada e não emitiu tese acerca do fato de a empresa ter sido ou não representada por entidade de classe de sua categoria quando da elaboração do instrumento coletivo ora aplicado. 3. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O julgado da SBDI-1 é inovatório, pois não foi apresentado nas razões do recurso de embargos. Assim, não será examinado. Com o aresto oriundo da 5ª Turma, a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, sem apresentar cópia autenticada de sua íntegra, o que atrai o óbice da Súmula 337, III, do TST. Já o modelo de fls. 2.777/2.778-PE trata de hipótese em que a reclamada não participou, como suscitada ou representada, das negociações coletivas aplicadas, questão acerca da qual, como já dito, o acórdão ora embargado não contém tese. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de revista, há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000443-85.2010.5.04.0026. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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