JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101074-90.2019.5.01.0483

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo 0101074-90.2019.5.01.0483, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UTC ENGENHARIA S.A . MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - Observa-se que a reclamada UTC Engenharia S.A. interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista (" MULTADO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EMRECUPERAÇÃOJUDICIAL ") e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - A agravante defende a transcendência jurídica e social da matéria. Insiste na tese de que "a própria recuperação judicial é prova robusta e inequívoca de que a Reclamada estava impedida de realizar pagamentos que não fossem por intermédio do Juiz Universal, onde tramita a Recuperação Judicial, assim, não podendo efetuar o pagamento dos valores incontroversos na primeira audiência" . 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que: "O recorrente, em defesa, admite que não efetuou o pagamento das verbas rescisórias constantes em TRCT, em razão da crise político-econômica, social e financeira que assola o país. (id. 142bbf8). No caso, o argumento utilizado não se presta a afastar a incidência das multas em análise, até porque, o fato informado não configura hipótese de caso fortuito ou força maior. Os prejuízos sofridos pelo empregador fazem parte do risco da atividade explorada - art. 2º da CLT. A circunstância de o recorrente se encontrar em recuperação judicial, por si só, não elide sua obrigação de efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, nem das parcelas incontroversas ao tempo da audiência. Atine-se que a Súmula nº. 388 do TST tem sua aplicação limitada à Massa Falida. E mais, a controvérsia que afasta a incidência do art. 467 consolidado deve ser substancial. A resistência meramente formal, tal qual a que se delineia nos autos, a fim de não ver satisfeitos os direitos do trabalhador, não afasta sua aplicação." (fl. 726). 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 7 - Destaque-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, segundo o qual a previsão constante na Súmula nº388do TST apenas exclui a massa falida da penalidade prevista no art. 467 da CLT, não abrangendo empresas emrecuperaçãojudicial. Julgados. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. JUROS. DATA DE ATUALIZAÇÃO. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme salientado na decisão monocrática agravada, julgados do STJ não impulsionam o recurso de revista ao conhecimento, por ausência de previsão no art. 896, a, da CLT. 3 - A alegação de afronta aos arts. 49 e 59 da Lei n.º 11.101/2005 não constou nas razões do recurso de revista, o que revela inovação recursal no agravo de instrumento. 4 - Quanto à alegação de afronta ao art. 9º, II n.º 11.101/2005, em que pese o dispositivo seja elencado no início das razões do recurso de revista (fl. 740), não houve qualquer confronto analítico com o acórdão recorrido no tópico atinente a "juros - data de atualização". 5 - Dessa forma, conforme registrado na decisão monocrática, não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - Observa-se que a reclamada Petrobras interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que: "No caso específico dos autos, certo é que à Petrobrás se aplicava legislação específica no que tange ao serviço terceirizado. Os contratos de prestação de serviços eram firmados não com base na Lei nº 8.666/91, mas sim nos moldes do antigo art. 67 da Lei nº 9.478/97, regulamentado pelo Decreto 2.745/98, que dispunha sobre o Procedimento Licitatório Simplificado para a Petrobrás. Neste contexto, não pode a tomadora argumentar que bem fiscalizou a contratação e que deve ser eximida da responsabilidade com base no entendimento do item V da Súmula 331 do TST, pois este alude especificamente a contratos firmados com base na Lei 8.666/93, [...] Ao contrário do que sustenta a recorrente, a hipótese que se afigura não é a prevista no item V da Súmula 331 do TST, que trata do contrato de prestação de serviços nos moldes da Lei 8.666/93. O contrato de prestação de serviços foi firmado nos moldes do art. 67 da Lei 9.478/97, regulamentado pelo Decreto 2.745/98. Decorre daí que a responsabilidade subsidiária deriva do inadimplemento por parte do empregador, nos temos do item IV da jurisprudência em apreço, bastando apenas que o tomador haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." (fl. 728). 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, SBDI-I) , não havendo matéria de direito a ser uniformizada". 6 - Destaque-se que no período de vigência das leis especiais (Lei nº 9.478/1997 e Decreto nº 2.745/1998) não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, pois a PETROBRAS estava autorizada a observar normas de direito privado, consoante julgado expressamente citado na decisão monocrática (TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, SBDI-I) . 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101074-90.2019.5.01.0483. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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