JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100693-88.2019.5.01.0481

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo 0100693-88.2019.5.01.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UTC ENGENHARIA S.A. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência das matérias do recurso de revista (" MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL " e "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ") e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - A agravante sustenta que demonstrou a caracterização de transcendência jurídica e social. Argumenta que "a própria recuperação judicial é prova robusta e inequívoca de que a Reclamada estava impedida de realizar pagamentos que não fossem por intermédio do Juiz Universal, onde tramita a Recuperação Judicial, assim, não podendo efetuar o pagamento dos valores incontroversos na primeira audiência". Aduz que "ao negar processamento e seguimento do Agravo de Instrumento e Recurso de Revista, malferiu de uma só vez o acesso ao Judiciário em seu duplo grau de jurisdição, impedindo, com isso, que se analisasse lesão e ameaça aos seus direitos como empregadora recorrente (Art. 5º, XXXIV, XXXV, da CF/88). O trancamento do apelo violou, ainda, o princípio da legalidade inserido na CF/88, art. 5º, II, eis que sequer avaliou os fundamentos do pedido. Finalmente, malferiu o aclamado princípio do contraditório e ampla defesa da agravante, previstos no art. 5º, LV, do Texto Constitucional". Reitera as razões do recurso de revista quanto aos temas " MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "Diferentemente do que ocorre na falência, a empresa em recuperação judicial continua a administrar seus bens, a realizar negócios e a dirigir seus empregados. Portanto, ao dispensar seus empregados sem justa causa, deve pagar as verbas rescisórias no prazo estabelecido em lei. Outrossim, não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula nº 388 do C. TST às empresas em recuperação judicial, a teor do que dispõe sua Súmula de nº 33, in verbis: Empresa em recuperação judicial. Art. 477, § 8º, da CLT. O deferimento da recuperação judicial não desonera a empresa do pagamento das verbas trabalhistas dentro do prazo legal. O atraso na quitação das parcelas da rescisão sujeita o empregador à cominação estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT. Nesse mesmo sentido, vem decidindo o C. TST, conforme decisões abaixo: [...]" (fl. 787). Além disso, depreende-se do acórdão do TRT que " Quanto à atualização monetária e ao cômputo dos juros de mora, deve ser dito que à empresa em recuperação judicial não se aplica a limitação do cômputo dos juros de mora prevista no art. 124 da Lei nº 11.101/2005, que se refere apenas à massa falida" (fl. 791) 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois ausente o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Destaque-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, segundo o qual a previsão constante na Súmula nº 388 do TST apenas exclui a massa falida da penalidade prevista no art. 467 da CLT, não abrangendo empresas em recuperação judicial. Julgados. 8 - Ademais, vale salientar que não se discute no caso dos autos o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, mas, tão somente, se são exigíveis juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Esta Turma já se manifestou no sentido de reconhecer a ausência de transcendência da matéria. Julgado. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - Observa-se que a reclamada Petrobras interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que: "no caso específico da PETROBRAS e suas subsidiárias, é de se frisar que não se submetem à Lei nº 8.666/93, em razão do artigo 67 da Lei nº 9.478/97, que dispõe acerca da política energética nacional e às atividades relativas ao monopólio do petróleo, senão vejamos: Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado definido em decreto do Presidente da República. Nesse passo, foi aprovado o Decreto Presidencial nº 2.745/98, que trata do Procedimento Licitatório Simplificado adotado pela PETROBRAS e dispõe, no item 7.1.1 do Capítulo VII do Anexo, que os contratos da referida Estatal serão regidos pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, tornando inviável a aplicação da Lei 8.666/93, senão vejamos: princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria. Não se submeteu, por assim dizer, aos comandos inscritos na Lei nº 8.666/93, mas a procedimento licitatório especial para aquisição de bens e serviços, previsto no artigo 67, da Lei nº 9.478/97, regulado pelo Decreto 2.745/98. [...] Friso que a cópia do contrato celebrado entre as reclamadas nada fala sobre a adoção do procedimento licitatório descrito na Lei 8.666/93 (ID. 619cef9), a presunção é de que as reclamadas pactuaram em conformidade com a Lei 9.478/97. Válidos os atos praticados anteriormente à data da revogação do dispositivo, tenho que a contratação da primeira ré deu-se sob a égide do artigo 67 da Lei 9.478/97, que não exime a contratante da responsabilidade pelos créditos trabalhistas, fiscais e comerciais, como expressamente prevê o artigo 71 da Lei 8.666/93. [...] A conclusão a que se chega diante de tais premissas é de que a terceira reclamada valeu-se, como forma de adequação às leis de mercado, de procedimento licitatório simplificado para a contratação de serviços, que, regida por normas de direito privado, não admite a incidência da excludente de responsabilidade expressa no artigo 71, da Lei 8.666/93. Diante disso, o caso dos autos deve ser regido pelo inciso IV da Súmula nº 331 do C. TST, que imputa à tomadora de serviços a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações inadimplidas pelo empregador, bem como pelos ditames específicos da Lei nº 9.478/97 e do Decreto 2.745/98, sendo estes incompatíveis com as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública" (fls. 797/798). 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência po lítica, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, SBDI-I) , não havendo matéria de direito a ser uniformizada". 6 - Destaque-se que no período de vigência das leis especiais (Lei nº 9.478/1997 e Decreto nº 2.745/1998) não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, pois a PETROBRAS estava autorizada a observar normas de direito privado, consoante julgado expressamente citado na decisão monocrática (TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, SBDI-I) . 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100693-88.2019.5.01.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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