JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101217-82.2019.5.01.0482

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 0101217-82.2019.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram na impossibilidade de condenação subsidiária pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, porquanto necessária a demonstração de culpa do ente público. 3 - Constata-se, contudo, que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que o trecho do acórdão recorrido transcrito para o fim de demonstração do prequestionamento não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados para decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. 4 - Como visto, a parte omitiu os trechos do acórdão do Regional em que foi consignada a ausência de demonstração pelo ente público de que fiscalizou a execução do contrato, nos seguintes termos: "Constata-se, ainda, a ausência de prova quanto à fiscalização por parte do tomador de serviços, não tendo sido juntados aos autos relatórios ou documentos comprobatórios da efetiva vigilância quanto ao cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços como empregadora, em especial quanto às verbas deferidas em sentença" (fl. 465). 5 - Dessa forma, conforme registrado na decisão monocrática, não resultaram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UTC ENGENHARIA S.A. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT 1 - Observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria (" MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" ) e, como consequência, negado seguimento ao recurso de revista da ora agravante. 2 - A agravante sustenta que a matéria objeto do recurso de revista deve ser apreciada, sob pena de afronta ao art. 5º, LV, da CF/88. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "a primeira reclamada reconheceu o não pagamento das verbas rescisórias, mas não as quitou na audiência inaugural, atraindo, assim, a incidência da multa prevista no artigo 467, da CLT, aplicável também às empresas em processo de recuperação judicial, conforme dispõe a Súmula nº 40 deste E. Tribunal Regional. ' Súmula 40. Recuperação judicial. Multa do artigo 467 da CLT. Incidência. E aplicável a multa do artigo 467 da CLT a empresa, em processo de recuperação judicial, que não quitar as parcelas incontroversas na audiência inaugural.' " (fl. 457). 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois ausente o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Destaque-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, segundo o qual a previsão constante na Súmula nº 388 do TST apenas exclui a massa falida da penalidade prevista no art. 467 da CLT, não abrangendo empresas em recuperação judicial. Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática quanto à ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101217-82.2019.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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