JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0171600-47.2009.5.03.0008

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Recurso de Revista 0171600-47.2009.5.03.0008, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: I - PET - 222330-06/2020 APRESENTADA PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. . REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO NOS AUTOS POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DE 11/11/2017 . É firme no âmbito desta Segunda Turma o entendimento de que a substituição do depósito recursal por seguro garantia somente é possível em processos cujo acórdão regional tenha sido publicado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. Isso porque o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da IN nº 41/2018 prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia ou pela fiança bancária apenas para recursos interpostos de decisões publicadas a partir de 11/11/2017. No presente caso, o acórdão foi publicado em 11/04/2011 (certidão de fls. 1.078). Portanto, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual não cabe falar em substituição do depósito recursal. Pedido indeferido. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/08/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão do autor e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. Ressalte-se que, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela licitude da terceirização, esta Corte Superior firmou entendimento de que esse entendimento não impede o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na hipótese em que ficar nitidamente comprovada no acórdão regional a presença dos requisitos descritos no art. 3º da CLT, o que resultaria no desvirtuamento da terceirização, com a finalidade de fraudar a legislação trabalhista. No presente caso, a Corte Regional explicitou os conceitos de subordinação estrutural. Contudo, não estabeleceu um liame entre esses conceitos e o caso concreto, razão pela qual se conclui que a decisão regional de reconhecer o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços está fundamentada unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da TELEMAR. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0171600-47.2009.5.03.0008. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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