- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo 0000350-31.2015.5.03.0138, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PROFERIDAS ANTES DE 11/11/2017. A reclamada interpõe agravo da decisão desta Relatora que negou o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, renovando os fundamentos no aspecto. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Precedentes. No caso, observa-se que o último recurso apresentado pela parte o qual foi recolhido o depósito recursal foi em 05/09/2017, anterior, portanto, a 11/11/2017. Anterior, portanto, a 11/11/2017 . Indeferimento mantido. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A . SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. Resta prejudicado o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 725 / STF, na medida em que a matéria já foi decidida pela Suprema Corte no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, responsável a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Pedido prejudicado . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A reclamada reitera os fundamentos para afastar a responsabilidade subsidiária imputada. O Tribunal Regional, reputando lícita a terceirização da atividade-fim por empresas de telecomunicações, afastou o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, mantendo, porém, a condenação subsidiária da tomadora de serviços. No caso , extrai-se da decisão recorrida que se trata de contrato de prestação de serviços, em que a reclamada se beneficiou da força de trabalho do autor. Nessa esteira, por ocasião do julgamento na ADPF 324 e o RE 958.252, em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, com repercussão geral de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ." Assim, tratando-se de contrato de prestação de serviços celebrado entre a primeira e a segunda ré, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Precedentes específicos. Agravo de instrumento não provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Ante o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da licitude da terceirização da atividade-fim, afasta-se o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços e, como consequência, o reclamante não faz jus à aplicação das normas coletivas válidas para os funcionários da segunda reclamada. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional, analisando o conjunto fático-probatório, concluiu que os cartões de ponto são válidos, sendo indevidas as horas extras requeridas. Para se chegar à conclusão contrária, conforme desejo do reclamante, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária por força da Súmula nº 126, do TST. Agravo de instrumento não provido. ALUGUEL DO VEÍCULO. O reclamante, nas razões de agravo de instrumento, afirma que lhe é devida a indenização pela utilização de veículo próprio na prestação de serviços, contudo o recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000350-31.2015.5.03.0138. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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